SIFIDE II

 

O SIFIDE II permite às empresas a obtenção de um benefício fiscal, em sede de IRC, proporcional à despesa de investimento em investigação e desenvolvimento (ao nível dos processos, produtos e organizacional) que consigam evidenciar, na parte que não tenham sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.  Image00050650

Enquadramento legal:
Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, Decreto-Lei nº 82/2013 de 17 de junho e Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro.

Crédito Fiscal:

    O benefício a obter com o SIFIDE II traduz-se na possibilidade de deduzir à coleta de IRC apurada no exercício, um montante de crédito fiscal que resulta do somatório das seguintes parcelas:
  • Taxa base: 32,5% das despesas realizadas no exercício;
  • Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no exercício face à média aritmética simples das despesas realizadas nos 2 exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.

 

Benefícios:

  • Possibilidade de deduzir à colecta de IRC apurada no exercício, o montante de crédito fiscal apurado. As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato;
  • Beneficiar da elegibilidade das despesas na parte que não tenham sido objeto de comparticipação financeira a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis;
  • Beneficiar da experiência do CENTIMFE até à certificação do benefício fiscal;

 

Destinatários:
Empresas com práticas de investigação e desenvolvimento, sem dívidas ao estado.

ANÁLISE DE VIABILIDADE GRATUITA E SEM COMPROMISSO.

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