Enquadramento legal: Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, Decreto-Lei nº 82/2013 de 17 de junho e Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro.
Crédito Fiscal:
O benefício a obter com o SIFIDE II traduz-se na possibilidade de deduzir à coleta de IRC apurada no exercício, um montante de crédito fiscal que resulta do somatório das seguintes parcelas:
- Taxa base: 32,5% das despesas realizadas no exercício;
- Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no exercício face à média aritmética simples das despesas realizadas nos 2 exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.
Benefícios:
- Possibilidade de deduzir à colecta de IRC apurada no exercício, o montante de crédito fiscal apurado. As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato;
- Beneficiar da elegibilidade das despesas na parte que não tenham sido objeto de comparticipação financeira a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis;
- Beneficiar da experiência do CENTIMFE até à certificação do benefício fiscal;
Destinatários: Empresas com práticas de investigação e desenvolvimento, sem dívidas ao estado.
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